Câmara Municipal de Campo Grande Legislação



Lei Ordinária nº 7283/2024 de 24 de Julho de 2024. Em Vigor

INSTITUI A SEMANA DO PARADESPORTO E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, aprova:

 

Art. 1º. Fica instituída no município de Campo Grande/MS, a Semana do Paradesporto, a ser comemorada anualmente, na semana que contemple o dia 22 de setembro, dia nacional do atleta paralímpico (Lei Federal n. 12.622/12).

Art. 2º. São objetivos da Semana do Paradesporto:    

I – fomentar o Paradesporto, no município de Campo Grande/MS, de modo que se crie uma cultura de respeito e valorização às pessoas com deficiência;

II – promover o desenvolvimento de habilidades motoras, aptidão física, cognitivas psíquicas e sociais das pessoas com deficiência por meio da prática esportiva;

III – incentivar a participação de pessoas com deficiência na pratica de esporte;

IV – favorecer o desenvolvimento da pessoa com deficiência, bem como sua integração e inclusão na sociedade através da prática esportiva, reduzindo a vulnerabilidade social;

V – sensibilizar todos os setores da sociedade da importância do fomento da prática paradesportiva.

Art. 3º. a Semana do Paradesporto fica incluída no calendário oficial de eventos do município de Campo Grande/MS.

Art. º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. º a
consolidado

Justificativa

 Tenho a honra de submeter à apreciação do Colendo Plenário, o incluso Projeto de Lei, que tem como objetivo, instituir a Semana do Paradesporto e incluir no Calendário Oficial de Eventos do município de Campo Grande/MS.

O Paradesporto é de extrema relevância às pessoas com deficiência, pois incentiva a prática de esportes adaptados, além de proporcionar a inclusão social.

Em um país que ainda encontramos tanta desigualdade, pessoas com deficiência são constantemente colocadas as margens da sociedade, e tem sua capacidade questionadas. A prática do esporte adaptado, mostra-se eficiente, haja vista ser inclusiva e possibilitando a participação de toda a sociedade, reiterando o caráter democrático e participativo do esporte.

O objetivo da proposta é contribuir para conscientização, bem como, ampliar a prática de atividades física adaptada e valorizar os atletas paradesportivos e paralímpicos do município de Campo Grande/MS.

Trata-se de um projeto de muita relevância e importância porque, além de contribuir para a divulgação e a conscientização das práticas esportivas adaptadas, é uma forma de promover  o esporte, através do incentivo e do envolvimento de toda a sociedade.     

 

Quanto a competência para legislar;

Dispõe o artigo 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.

Neste sentido, tem-se o artigo 30 da referida Constituição Federal/88, que dispõe:

“Art. 30. Compete aos Municípios”:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Desta forma, o Município tem autonomia para legislar sobre temas de interesse local. Para fins de competência constitucional, o interesse local consiste em atender o interesse público, aquele que diz respeito aos indivíduos que residem nos limites do Município ou que neles têm negócios jurídicos.

A Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, em seu artigo 17, inciso I, assegura, também, o interesse local contido na Constituição Federal/88.

“Art. 17. Compete aos Municípios”:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Desta forma, o presente Projeto de Lei em que o proponente exerce sua função legislativa no âmbito desta Casa de Leis, e nos termos do que prescreve o artigo 2º, § 2º do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que diz:

Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal.

(...)

“§ 2º A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as da competência privativa da União e do Estado.” (grifo nosso).

A Lei Orgânica do Município assegura o devido processo legislativo às Leis Ordinárias, por meio de seu artigo 34, inciso III.:

“Art. 34. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;”

Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres pares na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.


Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Campo Grande , 24 de Julho de 2024.