Câmara Municipal de Campo Grande Legislação



Lei Ordinária nº 7260/2024 de 08 de Abril de 2024. Em Vigor

INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS O “DIA MUNICIPAL DO FUTÊVOLEI” A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 26 DE AGOSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Campo Grande – MS, aprova:

Art. 1º. Fica instituída no município de Campo Grande/MS, o DIA MUNICIPAL DO FUTEVÔLEI, a ser celebrado anualmente no dia 26 de agosto.

Art. 2º. O Dia Municipal do Futevôlei tem como objetivo reconhecer e promover a prática deste esporte, destacando seus benefícios para a saúde, o lazer, a socialização e a diversidade.  

Art. 3º. O Dia Municipal será celebrado por meio de eventos esportivos, torneios, campeonatos, palestras e outras atividades que visem a promoção e o desenvolvimento desta modalidade esportiva.

Art. 4º. Fica estabelecido que o Executivo Municipal, poderá firma parceria com entidades esportivas e associações de futevôlei, para consecução desta lei.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. º A
consolidado

Justificativa

Tenho a honra de submeter à apreciação do Colendo Plenário, o incluso Projeto de Lei, que tem como objetivo, instituir o DIA MUNICIPAL DO FUTEVÔLEI, e incluir no Calendário Oficial de Eventos do município de Campo Grande/MS.

O futevôlei é uma pratica esportiva que ganhou destaque em todo o país e no mundo, conquistando adeptos de todas as idades e classe social, promovendo saúde, bem-estar.

Ao instituir o Dia Municipal do Futevôlei em Campo Grande/MS, buscamos reconhecer e valorizar, não apenas a pratica deste esporte, mas também a interação das comunidades.

O dia 26 de agosto não apenas marca o aniversário da cidade de Campo Grande, mas também foi nesta data que a dupla Cláudio e Gilson realizou o primeiro torneio de Futevôlei no Estado em 1994.

Trata-se de um projeto de muita relevância e importância porque, além de contribuir para a divulgação e a conscientização das práticas esportivas, é uma forma de promover o esporte, através do incentivo e do envolvimento de toda a sociedade.     

 

Quanto a competência para legislar;

Dispõe o artigo 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.

Neste sentido, tem-se o artigo 30 da referida Constituição Federal/88, que dispõe:

“Art. 30. Compete aos Municípios”:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Desta forma, o Município tem autonomia para legislar sobre temas de interesse local. Para fins de competência constitucional, o interesse local consiste em atender o interesse público, aquele que diz respeito aos indivíduos que residem nos limites do Município ou que neles têm negócios jurídicos.

A Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, em seu artigo 17, inciso I, assegura, também, o interesse local contido na Constituição Federal/88.

“Art. 17. Compete aos Municípios”:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Desta forma, o presente Projeto de Lei em que o proponente exerce sua função legislativa no âmbito desta Casa de Leis, e nos termos do que prescreve o artigo 2º, § 2º do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que diz:

Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal.

(...)

“§ 2º A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as da competência privativa da União e do Estado.” (grifo nosso).

A Lei Orgânica do Município assegura o devido processo legislativo às Leis Ordinárias, por meio de seu artigo 34, inciso III.:

“Art. 34. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;”

Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres pares na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.


Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Campo Grande , 08 de Abril de 2024.