Câmara Municipal de Campo Grande Legislação



Projeto De Lei Legislativo nº 11317/2024 de 23 de Abril de 2024. Vetado Totalmente.

Institui a gratuidade no sistema de transporte público coletivo para mulheres vítimas de violência durante todo período de duração de atendimentos médico, psicológico e judicial.

A Câmara de Vereadores do Município de Campo Grande/MS decreta:

Art 1º Fica instituída a gratuidade para mulheres vítimas de violência no serviço de transporte público coletivo urbano de passageiros de Campo Grande, pelo tempo que perdurarem as medidas protetivas concedidas e os atendimentos médico, psicológico e judicial.

Art 2º Fará jus ao benefício instituído por esta Lei, a mulher vítima de violência, em qualquer de suas variantes, que necessite de atendimento junto às delegacias de polícia, IMOL, clínicas médicas e/ou psicológicas, fisioterápicas, de fonoaudiologia em unidades de saúde públicas ou clínicas/hospitais particulares, fóruns e tribunais.

§1º Caberá à Casa da Mulher Brasileira em Campo Grande, o cadastramento da mulher vitimada e o encaminhamento documental necessário, para a Agência Municipal de Transporte e Trânsito – AGETRAN, após registro de boletim de ocorrência.

§2º A Casa da Mulher Brasileira em Campo Grande se encarregará de todos os trâmites para que a vítima possa utilizar do serviço de transporte público, no prazo máximo de 72 horas a partir da data da denúncia.

§3º A mulher cadastrada fará jus ao transporte gratuito até a finalização do processo judicial ou tratamento médico/psicológico, o que findar por último.

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das sessões, 23 de abril de 2024.



 

LUIZA RIBEIRO

Vereadora - PT

 
Art. º A
consolidado

Justificativa

O presente projeto de lei visa viabilizar o atendimento médico, psicológico e judicial para mulheres vítimas de violência, de acordo com as disposições da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), por meio da concessão da gratuidade do transporte público coletivo de passageiros de Campo Grande.

A Lei Maria da Penha foi sancionada com o objetivo de criar instrumentos para coibir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, garantindo sua integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial, transformando-se no principal instrumento legal de enfrentamento à violência doméstica contra a mulher no Brasil. No entanto, seguimos com índices alarmantes de violências contra as mulheres. 

As mulheres vítimas de violência são atacadas em seus direitos fundamentais, devido aos danos físicos, psíquicos, financeiros e sociais. A Constituição Federal em seu art. 1º, III, declara que a dignidade da pessoa humana é um dos seus princípios fundamentais, sendo certo que não há que se falar em dignidade, quando a mulher vítima de violência, já tão vulnerável frente à situação a que foi exposta, não encontra respaldo para buscar tratamento e auxílio.

Também é importante destacar que a vítima de violência doméstica é, em regra, dependente financeiramente do marido ou companheiro, o que lhe impede de efetuar os deslocamentos necessários. 

Neste sentido, proporcionar a gratuidade de transporte à vítima de violência corrobora para o seu restabelecimento físico, mental e psicológico, bem como outorga à sociedade a necessária satisfação através do devido processo legal, em relação ao agressor.

Essa medida tem o escopo de, não só salvaguardar a incolumidade física e psicológica, mas também encorajar a vítima a tomar providências capazes de fazer cessar a violência perpetrada, permitindo, por conseguinte, o início da persecução penal.

Vale ressaltar que se encontra tramitando na Câmara dos Deputados  proposições legislativas de semelhante teor. O PL nº 5264/20 apensado ao PL nº 124/2020  acrescenta o § 9º ao art. 9º da Lei Maria da Penha, para garantir acesso gratuito à mulher em situação de violência doméstica e familiar e aos seus dependentes, financeiramente vulneráveis, no sistema de transporte público coletivo rodoviário interestadual.

De mesmo sentido, recentemente, no Distrito Federal, foi aprovada publicada a Lei nº 7.441/2024, que estabelece isenção temporária da tarifa no transporte coletivo por no mínimo seis meses para às vítimas de violência as quais forem concedidas medidas as protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, podendo a duração ser estendida por igual prazo, conforme se mantenha a medida protetiva.

Expostas as razões jurídicas e de mérito, conto com o necessário apoio dos meus nobres pares nesta Edilidade, para a perfeita tramitação da presente proposição, bem como aprovação e posterior fiscalização de sua plena e correta execução.

 

Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Campo Grande , 23 de Abril de 2024.