Lei Ordinária nº 7247/2024 de 17 de Abril de 2024. Em Vigor
Projeto De Lei Legislativo nº 11311/2024 de 17 de Abril de 2024.
“ALTERA A DENOMINAÇÃO DA RUA Nº 10 DO LOTEAMENTO SANTA MARIA EM CAMPO GRANDE/MS, PARA RUA SARA NOSSA TERRA”.
A Câmara Municipal de Campo Grande – MS
A p r o v a:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Rua nº 10, do Loteamento Santa Maria em Campo Grande/MS, passando a ser denominada de Rua Sara Nossa Terra.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo Municipal, providenciar a substituição das placas e promover as alterações nos registros e mapas municipais relativamente à mudança de que trata esta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande – MS, 17 de abril de 2024.
SILVIO PITU
VereadorJustificativa
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de submeter à apreciação do Colendo Plenário, o incluso Projeto de Lei, que tem como objetivo, homenagear, uma mulher forte e de muita fé – SARA NOSSA TERRA.
Sara é uma figura central na história bíblica, sendo uma das matriarcas do povo de Israel e a esposa do patriarca Abraão.
Sua jornada é narrada principalmente nos livros de Gênesis e Hebreus, destacando sua fé, coragem e o papel fundamental que desempenhou no cumprimento das promessas divinas.
Sara, inicialmente chamada Sarai, era descendente de Taré, e nasceu na cidade de Ur dos Caldeus, na Mesopotâmia.
Ela se casou com Abraão, então chamado Abrão, quando ainda viviam em Ur.
Juntos, eles empreenderam uma jornada de fé, obedecendo ao chamado de Deus para sair de sua terra e seguir para uma terra que Ele lhes mostraria.
O primeiro grande teste de fé de Sara ocorreu quando Deus prometeu a Abraão que ele seria o pai de uma grande nação.
No entanto, Sara era estéril, o que era uma grande fonte de tristeza e vergonha na cultura da época.
Apesar disso, Abraão confiou na promessa de Deus. Anos se passaram, e Sara não concebeu um filho, então ela sugeriu que Abraão tivesse um filho com sua serva, Hagar. Desse relacionamento, nasceu Ismael.
Entretanto, Deus confirmou sua promessa a Abraão de que Sara mesma seria a mãe da nação prometida.
Isso aconteceu quando três visitantes apareceram a Abraão e Sara, e anunciaram que ela teria um filho naquele mesmo período no próximo ano.
Sara, inicialmente, riu da ideia por causa de sua idade avançada, mas Deus repreendeu sua incredulidade.
No ano seguinte, como prometido, Sara concebeu e deu à luz a Isaque, cujo nome significa "riso", como um lembrete da incredulidade e alegria de Sara.
A relação entre Sara e Hagar ficou tensa após o nascimento de Isaque, resultando na expulsão de Hagar e Ismael da casa de Abraão. No entanto, Deus prometeu proteger Ismael e torná-lo também uma grande nação.
Outro momento de provação para Sara foi quando Deus pediu a Abraão que sacrificasse seu filho Isaque como um teste final de sua fé.
Enquanto Abraão estava disposto a obedecer, Sara não foi informada do plano e possivelmente teria ficado devastada ao descobrir.
No entanto, Deus interveio no último momento, fornecendo um cordeiro para o sacrifício.
Sara é lembrada como uma mulher de grande fé, embora também tenha enfrentado desafios e momentos de dúvida.
Sua história destaca a importância de confiar nas promessas de Deus, mesmo quando as circunstâncias parecem impossíveis. Sara é honrada como uma das matriarcas do povo de Israel, cuja fé e coragem ajudaram a moldar a história do povo escolhido de Deus.
Sara morreu segundo a bíblia com 127 anos, conforme consta no capitulo 23 do livro de Gênesis.
Quanto a competência para legislar;
Dispõe o artigo 23, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
Neste sentido, tem-se o artigo 30 da referida Constituição Federal/88, que dispõe:
“Art. 30. Compete aos Municípios”:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta forma, o Município tem autonomia para legislar sobre temas de interesse local. Para fins de competência constitucional, o interesse local consiste em atender o interesse público, aquele que diz respeito aos indivíduos que residem nos limites do Município ou que neles têm negócios jurídicos.
A Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, em seu artigo 17, inciso I, assegura, também, o interesse local contido na Constituição Federal/88.
“Art. 17. Compete aos Municípios”:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta forma, o presente Projeto de Lei em que o proponente exerce sua função legislativa no âmbito desta Casa de Leis, e nos termos do que prescreve o artigo 2º, § 2º do Regimento Interno desta Câmara Municipal, que diz:
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, julgadora, administrativa, integrativa e de assessoramento que serão exercidas com independência e harmonia em relação ao Executivo Municipal.
(...)
“§ 2º A função legislativa é exercida no processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município, respeitadas as da competência privativa da União e do Estado.” (grifo nosso).
A Lei Orgânica do Município assegura o devido processo legislativo às Leis Ordinárias, por meio de seu artigo 34, inciso III.:
“Art. 34. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;”
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres pares na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
SILVIO PITU
Vereador
Câmara Municipal, Sala das Sessões.
Campo Grande
, 17 de Abril de 2024.